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Vantagens do Regime Próprio
CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
É instituído o regime próprio mediante edição de lei local que regulamente a concessão de no mínimo aposentadoria e pensão ao servidor público.
O regime próprio pode ser administrado pelo próprio ente federado que, nesse caso, deve indicar um órgão para ser a sua unidade gestora para tal fim ou pode funcionar por meio de uma pessoa jurídica criada pelo Poder Público com personalidade própria.
Todavia, é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para servidores titulares de cargos efetivos, bem como, só pode haver uma única unidade gestora do regime em cada ente estatal, ressalvadas as peculiaridades referentes aos militares conforme previsto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
VANTAGENS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Melhor sistema de previdência;
- Maior garantia e transparência para o servidor;
- Melhor qualidade de atendimento e facilidade de diálogo;
- Órgão ligado ao município sem custo à Prefeitura;
- Órgão independente com leis e gestão próprias;
- Fiscalizado pelo MPS, MP, TCE, Conselhos Fiscal e Conselho Administrativo;
- Gestão própria dos recursos (patrimônio);
- Maior valor do benefício, não utiliza o fator previdenciário do INSS;
- Economia de até 11% da folha de pagamento.
- Não é limitado ao teto do INSS.
MUNICÍPIOS AO CRIAREM OS RPPS TORNAM-SE CREDORES DO INSS
O Município, ao criar um Regime Próprio de Previdência, se torna credor do INSS em termos de Compensação Previdenciária. Isto porque, durante muitos anos, os servidores contribuíram para o INSS. Tal valor será, em parte, recuperado pelo Município em forma de Compensação Previdenciária. Tudo isso está previsto na Constituição e regulamentado por Lei, Decreto e Portaria federais.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Quando vinculado ao INSS, a contribuição a cargo da entidade patronal (Prefeitura e Câmara) é de 19% sobre a folha de pagamento dos servidores. Este percentual é definido por lei municipal e pode aumentar ou diminuir dependendo da necessidade de financiamento daquele regime. Isto significa que o Município tem uma despesa de 19% da folha que pode sofrer um aumento futuro independente de sua vontade própria.
Após a criação de um Regime Próprio de Previdência, a contribuição patronal será estabelecida em um percentual que pode ser de no mínimo 11% a no máximo o dobro da contribuição do servidor. Em outras palavras, caso a nova contribuição patronal seja de 11%, as despesas mensais da Prefeitura com esta contribuição irão de 21% para 11% por mês.
O percentual exato dependerá do Plano de Custeio a ser adotado e definido em lei. A legislação federal exige que o Plano de Custeio esteja de acordo com estudos atuariais que atestem a sua viabilidade. Tal estudo implica em uma série de simulações matemáticas complexas para encontrar a melhor alíquota de contribuição e a melhor forma de financiamento do sistema de previdência.
GESTÃO PRÓPRIA DOS RECURSOS
Um fato que agrada a todos os gestores municipais é que as contribuições da Prefeitura ao Regime Próprio de Previdência são aplicadas e geridas por um órgão ou entidade municipal. Respeitadas as normas de aplicação financeira estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e as metas de rentabilidade, os investimentos poderão ser realizados de modo a colaborar para o crescimento social e econômico da cidade. Alguns investimentos sociais são rentáveis, e ao mesmo tempo importantes para o crescimento da economia local.
A tendência é que o novo Regime Próprio de Previdência acumule capital e tenha um patrimônio maior a cada ano.
MAIOR VALOR DE APOSENTADORIA E PENSÃO, NÃO UTILIZA O FATOR PREVIDENCIÁRIO DO INSS
No INSS, os servidores têm diferentes alíquotas de contribuição dependendo do valor de vencimentos.
No Regime Próprio, todos os servidores contribuirão sob uma alíquota, que será no mínimo de 11%. Quase todos os municípios do país estabeleceram 11%.
Este pequeno aumento de alíquota é recompensado pela garantia de melhores direitos para o servidor. O Regime Próprio gera benefícios com valores superiores aos pagos pelo INSS. O INSS utiliza o Fator Previdenciário que resulta na redução dos ganhos do aposentado. Tal artifício não existe no Regime Próprio de Previdência e este é um dos motivos pelos quais o Regime Próprio é melhor para os servidores.
No INSS, os direitos do trabalhador estão garantidos por lei federal, mais fácil de alterar do que a Constituição, documento este que garante os direitos do servidor vinculado a um Regime Próprio de Previdência.
MAIOR GARANTIA E TRANSPARÊNCIA PARA O SERVIDOR
O Regime Próprio pode e deve conter representantes dos servidores em seus colegiados. A influência dos servidores na gestão de seu regime garante maior transparência e responsabilidade das ações dos gestores previdenciários. Em relação ao INSS, os servidores não têm a quem recorrer, a não ser nos postos de atendimento com sua reconhecida lentidão e ineficiência, além de greves freqüentes.
Os servidores não têm acesso à diretoria e aos conselhos do INSS para poder averiguar sua correta administração ou para sugerir melhorias.
Financiamento do RPPS
Este texto mostra a importância de uma avaliação atuarial consistente na apuração do custo previdenciário dos Regimes Próprios de Previdência Social e conseqüente regime de financiamento que deverá ser adotado para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano.
O Custo do Regime Próprio e as Questões Atuariais
O custeio do Regime Próprio é sem dúvida o aspecto central do modelo previdenciário dos servidores titulares de cargo efetivo visto que expressará os compromissos financeiros necessários para o pagamento dos benefícios previdenciários a serem firmados entre o poder público e seus servidores titulares de cargo efetivo.
Esta tarefa é ainda mais complexa quando se trata de discutir o custeio de um sistema previdenciário que impõe a ruptura com regime financiamento anterior – o de repartição simples – para adotar o de capitalização.
Todos sabem das dificuldades que os Estados e Municípios estão enfrentando para instituir os regimes próprios com base na legislação. As razões são de várias ordens, desde as dificuldades de segregação dos não efetivos e sua transferência para o INSS, até as de ordem financeira, estas, certamente as mais evidentes.
A análise do custeio está focada em dois aspectos básicos: na apuração do custo previdenciário do plano e na forma de financiar esse custo.
O dimensionamento dos compromissos do plano e das contribuições necessárias para garantir-lhes consistência depende fortemente da capacidade de avaliação de risco e de estimativa de eventos futuros. A exigência da avaliação atuarial surge, pois como resultado desse dependência técnica.
A avaliação atuarial utiliza conhecimentos das áreas de matemática, estatística e economia, avaliando riscos econômicos envolvidos em planos previdenciários para calcular seus custo e as contribuições mais adequadas para financiá-lo.
Assim, a avaliação atuarial trata da “parte da estatística” que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade, como ensina o dicionário Aurélio.
Conforme Portaria MPS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, os Regimes Próprios de Previdência Social deverão ter seus planos de benefícios avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados anualmente.
Do ponto de vista prático com base em várias hipóteses que formula sobre o futuro, a avaliação atuarial é desenvolvida em três aspectos básicos:
Deficit Técnico = insuficiência patrimonial para cobertura dos compromissos assumidos pelo plano previdenciário decorrente dentre outros motivos de hipóteses atuariais não confirmadas pela realidade.
Passivo Atuarial = Corresponde a soma das reservas técnicas e fundos de natureza atuarial. As principais contas que o compõe são Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos, Reservas a Amortizar e a conta de Resultados (Déficit ou Superávit).
Tábuas Biométricas = Instrumento estatístico utilizado pelo atuário que expressa a probabilidade de ocorrência de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte determinado grupo de pessoas que serão vinculadas a um plano previdenciário. Existem vários tipos de Tábuas compiladas conforme o Tipo de Evento e as diferentes populações analisadas.
Tábua de Invalidez = Expressa a ocorrência de invalidez de uma determinada população vinculada a um plano previdenciário.
Tábua de Mortalidade = Expressa a ocorrência do evento morte em determinada população vinculada a um plano previdenciário.
Valor Atual dos Benefícios Futuros = Refere-se ao equivalente no momento atual, dos valores dos benefícios futuros. O conceito de “valor atual” tem origem na matemática financeira, que oferece mecanismos de calculo para determinar o equivalente em valor único, de um fluxo futuro de recebimentos e /ou pagamentos.
Compensação Previdenciária
A Compensação Previdenciária é um acerto de contas entre o RGPS e os RPPS dos Servidores Públicos da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios mediante contagem recíproca na forma da Lei.
Ou seja, essa Compensação se dá quando o servidor público que trabalhou na iniciativa privada ou pública cuja previdência esteja vinculada ao INSS, se aposenta pelo regime próprio estadual, distrital ou municipal. A contribuição paga ao INSS se reverterá ao Ente Público responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, deduzida a dívida com o INSS, se for o caso, quando da aposentadoria do servidor público, formando um fluxo financeiro favorável ao entes públicos, distribuindo assim, o custeio do pagamento dos benefícios entre o RGPS e o RPPS.
A legislação pertinente ao assunto encontra-se no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br) a saber:
LEI Nº 9.796/1999 = Dispõe a compensação entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, em caso de contagem recíproca para efeitos de aposentadoria;
DECRETO Nº 3.112/1999 = Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/1999;
PORTARIA MPS Nº 6.209/1999 = Estabelece os procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária, bem como, em anexo, traz o Manual de Compensação Previdenciária.
Para os fins de Compensação Previdenciárias, são considerados como:
I – REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL = O regime previsto no artigo 201 da Constituição Federal do Brasil;
II – REGIME PRÓPRIOS DE PREVIDENCIA SOCIAL = O regime de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – REGIME DE ORIGEM = O regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para os seus dependentes;
IV – REGIME INSTITUIDOR = O regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefícios de aposentadoria ou da pensão dela decorrente.
Cabe salientar algumas premissas:
A) Aplicação somente para os benefícios de aposentaria e pensão dela decorrente concedidos a partir de 05.10.1988 e desde que em manutenção em 06.05.1999 – chamado de estoque; excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
B) Não se aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717/1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto ao chamado estoque;
C) A Compensação Previdenciária é uma importante formula de minimizar o déficit previdenciário, pois é uma das fontes de financiamento do RPPS.